Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 331

Art. 331. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 331

Art. 331. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado.