Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 780

Art. 780. A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 780

Art. 780. A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.