Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 564

Art. 564. O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 564

Art. 564. O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.