Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 616

Art. 616. A interdição do pródigo será requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a petição mencionará, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipação, processando-se, de acôrdo com o estabelecido noa artigos anteriores.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 616

Art. 616. A interdição do pródigo será requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a petição mencionará, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipação, processando-se, de acôrdo com o estabelecido noa artigos anteriores.