CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE CREDORES
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 1.017. Na execução de sentença e nos demais casos previstos em lei, o concurso de credores do devedor comum será processado perante o juiz da causa principal, podendo versar sobre o preço da arrematação, remissão ou adjudicação, ou sobre os próprios bens, si não houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados.