Art. 471. O termo de inventariante conterá:
I - o nome, a idade e o estado do inventariado, a indicação do dia e do lugar do seu falecimento, e a declaração de haver ou não deixado testamento;
II - a declaração do regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;
III - a indicação do domicílio do de cujus;
IV - o nome, a idade, e a indicação do estado e da residência de cada herdeiro;
V - o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;
VI - relação geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a colação, e o valor provavel da herança.
§ 1º - Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:
a) os imóveis, com as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o número da transcriçâo no Registo de Imóveis e o cartório em que foi feito o registo;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro e peças de ouro e prata, com as necessárias especificações;
e) os frutos que os bens da herança houverem percebido desde a abertura da sucessão;
f) os títulos da dívida pública, por seus números; as ações de sociedades anónimas e as dividas ativas e passivas, pelo título e pela origem da obrigação.
§ 2º - Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão.
Feita a exibição, os títulos serão restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.
§ 3º - O inventariante descreverá tambem os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, e mencionará as penhoras, os sequestros. litígios e onus a que os bens da herança estejam sujeitos.
4º Se o de cujus houver sido comerciante ou sócio de sociedade comercial, proceder-se-á ao balanço do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.
I - o nome, a idade e o estado do inventariado, a indicação do dia e do lugar do seu falecimento, e a declaração de haver ou não deixado testamento;
II - a declaração do regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;
III - a indicação do domicílio do de cujus;
IV - o nome, a idade, e a indicação do estado e da residência de cada herdeiro;
V - o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;
VI - relação geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a colação, e o valor provavel da herança.
§ 1º - Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:
a) os imóveis, com as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o número da transcriçâo no Registo de Imóveis e o cartório em que foi feito o registo;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro e peças de ouro e prata, com as necessárias especificações;
e) os frutos que os bens da herança houverem percebido desde a abertura da sucessão;
f) os títulos da dívida pública, por seus números; as ações de sociedades anónimas e as dividas ativas e passivas, pelo título e pela origem da obrigação.
§ 2º - Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão.
Feita a exibição, os títulos serão restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.
§ 3º - O inventariante descreverá tambem os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, e mencionará as penhoras, os sequestros. litígios e onus a que os bens da herança estejam sujeitos.
4º Se o de cujus houver sido comerciante ou sócio de sociedade comercial, proceder-se-á ao balanço do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.