Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 475

Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

§ 1º - Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.

§ 2º - Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada.

Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.

§ 3º - Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 475

Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

§ 1º - Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.

§ 2º - Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada.

Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.

§ 3º - Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.