Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 143

Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 143

Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.