Art. 557. Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 557
Art. 557. Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.