Art. 893. Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 893
Art. 893. Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.