Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.
Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.