Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 126

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 126

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.