Art. 937. Para que a penhora recaia em dinheiro existente em mão de terceiro, notificar-se-á êste para que não pague ao executado.
§ 1º - Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.
§ 2º - Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação, que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.
§ 3º - O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.
§ 1º - Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.
§ 2º - Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação, que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.
§ 3º - O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.