Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 221

Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 221

Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.