Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 442

Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divisão e feitas as intimações, os peritos procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as áreas de cada gleba.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 442

Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divisão e feitas as intimações, os peritos procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as áreas de cada gleba.