Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 113

Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 113

Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.