Art. 698. Autuada a petição, o juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.
Parágrafo único. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.