Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 589

Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 589

Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.