Art. 651. Da reclamação, que será arquivada, o oficial fornecerá ao instituidor cópia autêntica, devolvendo-lhe a escritura, com a declaração escrita de ter sido suspenso o registo.
§ 1º - O instituidor poderá requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclamação.
§ 2º - Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituido, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
§ 3º - A transcrição compreenderá também o despacho do juiz.
§ 1º - O instituidor poderá requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclamação.
§ 2º - Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituido, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.
§ 3º - A transcrição compreenderá também o despacho do juiz.