Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 522

Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.

§ 1º - Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.

§ 2º - Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 522

Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.

§ 1º - Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.

§ 2º - Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.