TÍTULO XXV
Da extinção de usofruto e de fideicomisso
Da extinção de usofruto e de fideicomisso
Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.
§ 1º - Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir sentença, mandará o contador proceder ao cálculo.
§ 2º - Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.
§ 3º - A avaliação, quando necessária, far-se-á de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.