Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 151
Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.