Art. 473. O inventariante dará a inventário os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.
Parágrafo único. Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.
Parágrafo único. Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.