TÍTULO VI
Da distribuição e do registo
Da distribuição e do registo
Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.
§ 1º - A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.
§ 2º - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.
§ 3º - Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.
§ 4º - A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.