Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 580

Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 580

Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.