Art. 962. Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 962
Art. 962. Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.