Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 882

LIVRO VIII
Da execução

TÍTULO I
Disposições gerais


Art. 882. Serão exequíveis as sentenças:

I - quando transitadas em julgado;

II - quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.

Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 882

LIVRO VIII
Da execução

TÍTULO I
Disposições gerais


Art. 882. Serão exequíveis as sentenças:

I - quando transitadas em julgado;

II - quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.

Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).