LIVRO VIII
Da execução
TÍTULO I
Disposições gerais
Da execução
TÍTULO I
Disposições gerais
Art. 882. Serão exequíveis as sentenças:
I - quando transitadas em julgado;
II - quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.
Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).