Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 802

TÍTULO IV
Do conflito de jurisdição


Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:

I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

II - quando ambas se considerarem incompetentes;

III - quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 802

TÍTULO IV
Do conflito de jurisdição


Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:

I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

II - quando ambas se considerarem incompetentes;

III - quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.