TÍTULO IV
Do conflito de jurisdição
Do conflito de jurisdição
Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:
I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
II - quando ambas se considerarem incompetentes;
III - quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.