Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 534

Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 534

Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário.