Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 559

Art. 559. Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 559

Art. 559. Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.