Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 347

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 347

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.