Art. 933. Se as portas da casa, onde se houver de fazer a diligência, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao arrombamento sem mandado do juiz.
Parágrafo único. Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.
Parágrafo único. Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.