Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 58

Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 58

Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.