Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 643

Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.

§ 1º - Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.

§ 2º - Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 643

Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.

§ 1º - Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.

§ 2º - Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.