Art. 1.019. Admitir-se-á o concurso:
I - quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;
II - quando houver protesto por preferência ou rateio.
Parágrafo único. Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.
I - quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;
II - quando houver protesto por preferência ou rateio.
Parágrafo único. Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.