Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 613

Art. 613. A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide.

Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 613

Art. 613. A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide.

Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.