Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 518

Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 518

Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.