TÍTULO VII
Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.