TÍTULO X
Das nulidades
Das nulidades
Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:
I - se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;
II - se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;
III - se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.