Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 273

TÍTULO X
Das nulidades


Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I - se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II - se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III - se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 273

TÍTULO X
Das nulidades


Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I - se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II - se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III - se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.