Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:
I - ao funcionário público, na respectiva repartição;
II - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III - ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;
IV - aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
V - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
I - ao funcionário público, na respectiva repartição;
II - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III - ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;
IV - aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
V - aos doentes, enquanto grave o seu estado.