Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 256

Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 256

Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).