Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 730

TÍTULO XI
Do protesto e apreensão de títulos


Art. 730. A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.

Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 730

TÍTULO XI
Do protesto e apreensão de títulos


Art. 730. A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.

Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.