TÍTULO XI
Do protesto e apreensão de títulos
Do protesto e apreensão de títulos
Art. 730. A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.
Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.