Art. 637. Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 637
Art. 637. Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.