Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 753

Art. 753. O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:

I - na primeira instância, estiver encerrada a instrução;

II - na superior instância, estiver com dia para julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 753

Art. 753. O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:

I - na primeira instância, estiver encerrada a instrução;

II - na superior instância, estiver com dia para julgamento.