Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 835

Art. 835. Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.

§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.

§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 835

Art. 835. Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.

§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.

§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.