Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 622

Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.

Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 622

Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.

Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.