Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 555

Art. 555. O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 555

Art. 555. O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.