Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 939

Art. 939. Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora.

§ 1º - O disposto neste artigo não excluirá a efetiva apreensão do título, se encontrado em poder do executado.

§ 2º - A transferência do titulo, feita após o prazo do edital, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 3º - O devedor do título não se exonerará, da obrigação sem consignar judicialmente a importância da dívida.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 939

Art. 939. Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora.

§ 1º - O disposto neste artigo não excluirá a efetiva apreensão do título, se encontrado em poder do executado.

§ 2º - A transferência do titulo, feita após o prazo do edital, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 3º - O devedor do título não se exonerará, da obrigação sem consignar judicialmente a importância da dívida.