Art. 483. O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.
§ 1º - Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.
§ 2º - As dívidas ativas não serão avaliadas.
§ 1º - Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.
§ 2º - As dívidas ativas não serão avaliadas.