TÍTULO XXIX
Da curatela dos incapazes
Da curatela dos incapazes
Art. 606. O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.
Parágrafo único. Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.