TÍTULO II
Do depósito preparatório de ação
Do depósito preparatório de ação
Art. 689. O depósito preparatório de ação far-se-á mediante mandado do juiz e notificação da parte.
§ 1º - Esse depósito não admitirá contestação, correndo por conta do vencido na causa principal despesas, salários e perdas e danos.
§ 2º - Quando, por motivo justificado, o depositário não puder guardar a coisa, requererá o respectivo depósito judicial, citado o depositante para recebê-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, findo o qual o juiz decidirá na forma do disposto no art. 685.